Título VII - Do Registro de Produtos, da Embalagem, da Rotulagem e dos Carimbos de Inspeção
Capítulo III - Da Rotulagem
Seção I - Da Rotulagem em Geral
Art. 442
- Os rótulos podem ser utilizados somente nos produtos registrados ou isentos de registro aos quais correspondam.
§ 1º - As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto.
§ 2º - Na venda direta ao consumidor final, é vedado o uso do mesmo rótulo para mais de um produto.
§ 3º - Para os fins do § 2º, entende-se por consumidor final a pessoa física que adquire um produto de origem animal para consumo próprio.
Parágrafo único - As informações expressas na rotulagem devem retratar fidedignamente a verdadeira natureza, a composição e as características do produto.]
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