Título VII - Do Registro de Produtos, da Embalagem, da Rotulagem e dos Carimbos de Inspeção
Capítulo II - Da Embalagem
Art. 437
- É permitida a reutilização de recipientes para o envase ou o acondicionamento de produtos e de matérias-primas utilizadas na alimentação humana quando íntegros e higienizados.
Parágrafo único - É proibida a reutilização de recipientes que tenham sido empregados no acondicionamento de produtos ou de matérias-primas de uso não comestível, para o envase ou o acondicionamento de produtos comestíveis.
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