Título VII - Do Registro de Produtos, da Embalagem, da Rotulagem e dos Carimbos de Inspeção
Capítulo I - Do Registro de Produtos
Art. 428
- No processo de solicitação de registro, devem constar:
I - matérias-primas e ingredientes, com discriminação das quantidades e dos percentuais utilizados;
II - descrição das etapas de recepção, de manipulação, de beneficiamento, de industrialização, de fracionamento, de conservação, de embalagem, de armazenamento e de transporte do produto;
III - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXVII).
IV - croqui do rótulo a ser utilizado.
Parágrafo único - Para registro, podem ser exigidas informações ou documentação complementares, conforme critérios estabelecidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
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