Título VII - Do Registro de Produtos, da Embalagem, da Rotulagem e dos Carimbos de Inspeção
Capítulo I - Do Registro de Produtos
Art. 427-A
- O registro dos produtos será realizado em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - O registro será concedido de forma automática, mediante depósito da documentação de exigência no sistema de que trata o caput, nos seguintes casos:
I - produtos regulamentados; e
II - produtos destinados exclusivamente à exportação.
§ 2º - O registro de produtos comestíveis não regulamentados será concedido mediante aprovação prévia da formulação e do processo de fabricação do produto.
§ 3º - O croqui do rótulo não será objeto de análise prévia.
Comentários do Artigo 427A