Título VI - Dos Padrões de Identidade e Qualidade
Capítulo VI - Dos Padrões de Identidade e Qualidade de Produtos de Abelhas e Derivados
Seção I - Dos Produtos de Abelhas
Art. 416
- Para os fins deste Decreto, pólen apícola é o produto resultante da aglutinação do pólen das flores, efetuada pelas abelhas operárias, mediante néctar e suas substâncias salivares, o qual é recolhido no ingresso da colmeia.
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