Título VI - Dos Padrões de Identidade e Qualidade
Capítulo V - Dos Padrões de Identidade e Qualidade de Leite e Derivados Lácteos
Seção II - Da Classificação dos Derivados Lácteos
Subseção VI - Dos Outros Derivados Lácteos
Art. 410
- Para os fins deste Decreto, farinha láctea é o produto resultante da dessecação, em condições próprias, da mistura de farinhas de cereais ou de leguminosas com leite, nas suas diversas formas e tratamentos, com adição ou não de outras substâncias alimentícias.
§ 1º - O amido das farinhas deve ter sido tornado solúvel por meio de técnica apropriada.
§ 2º - A farinha láctea deve ter no mínimo vinte por cento de leite massa/massa do total de ingredientes do produto.
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