Título IV - Das Condições Gerais dos Estabelecimentos
Capítulo I - Das Instalações e dos Equipamentos
Título IV - DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS ESTABELECIMENTOS (Ir para)
Capítulo I - DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS(Ir para)
Art. 41- Não será autorizado o funcionamento de estabelecimento que não esteja completamente instalado e equipado para a finalidade a que se destina, conforme:
I - o projeto aprovado pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para os estabelecimentos a que se refere o § 1º do art. 28; ou [[Decreto 9.013/2017, art. 28.]]
II - a documentação depositada, para os estabelecimentos a que se refere o § 2º do art. 28. [[Decreto 9.013/2017, art. 28.]]
Parágrafo único - As instalações e os equipamentos de que trata o caput compreendem as dependências mínimas, os equipamentos e os utensílios diversos, em face da capacidade de produção de cada estabelecimento e do tipo de produto elaborado.
Comentários do Artigo 41