Título VI - Dos Padrões de Identidade e Qualidade
Capítulo V - Dos Padrões de Identidade e Qualidade de Leite e Derivados Lácteos
Seção II - Da Classificação dos Derivados Lácteos
Subseção III - Dos Queijos
Art. 385-A
- O uso e a comercialização, exclusivamente para fins industriais, da gordura láctea extraída da água utilizada na operação de filagem durante a elaboração de queijos são permitidos, asseguradas a identidade e a qualidade do produto final no qual será utilizada.
Comentários do Artigo 385A