Título VI - Dos Padrões de Identidade e Qualidade
Capítulo III - Dos Padrões de Identidade e Qualidade de Pescado e seus Derivados
Seção I - Dos Produtos e Derivados de Pescado
Art. 334
- Para os fins deste Decreto, pescado resfriado é aquele embalado e mantido em temperatura de refrigeração.
Parágrafo único - A temperatura máxima de conservação do pescado resfriado deve atender ao disposto em normas complementares ou, na sua ausência, ao disposto em recomendações internacionais.
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