Título III - Do Registro e do Relacionamento de Estabelecimentos
Capítulo I - Do Registro e do Relacionamento
Art. 33
- A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações dos estabelecimentos registrados, que implique aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, e as alterações nas dependências ou instalações dos locais de reinspeção ou de armazenamento de produtos de origem animal importados dos estabelecimentos relacionados poderão ser realizadas somente após:
I - aprovação prévia do projeto, nos estabelecimentos de que trata o § 1º do art. 28; e [[Decreto 9.013/2017, art. 28.]]
II - atualização da documentação depositada, nos estabelecimentos de que trata o § 2º do art. 28. [[Decreto 9.013/2017, art. 28.]]
Comentários do Artigo 33