Título VI - Dos Padrões de Identidade e Qualidade
Capítulo II - Dos Padrões de Identidade e Qualidade de Carnes e Derivados
Seção III - Dos Produtos não Comestíveis
Art. 324
- Todos os produtos condenados devem ser conduzidos à seção de produtos não comestíveis, proibida sua passagem por seções onde sejam elaborados ou manipulados produtos comestíveis.
§ 1º - A condução de material condenado até a sua desnaturação pelo calor deve ser efetuada de modo a se evitar a contaminação dos locais de passagem, de equipamentos e de instalações.
§ 2º - Os materiais condenados destinados à transformação em outro estabelecimento devem ser previamente descaracterizados, vedada sua comercialização e seu uso, sob qualquer forma, para alimentação humana, observado o disposto nos art. 129 e art. 493. [[Decreto 9.013/2017, art. 129. Decreto 9.013/2017, art. 483.]]
§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º aos produtos condenados de que trata o art. 481. [[Decreto 9.013/2017, art. 481.]]
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