Título VI - Dos Padrões de Identidade e Qualidade
Capítulo II - Dos Padrões de Identidade e Qualidade de Carnes e Derivados
Seção III - Dos Produtos não Comestíveis
Art. 323
- (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XXI).
Parágrafo único - O produto gorduroso não comestível deve ser desnaturado pelo emprego de substâncias desnaturantes, conforme critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.]
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