Título III - Do Registro e do Relacionamento de Estabelecimentos
Capítulo I - Do Registro e do Relacionamento
Art. 32
- O título de relacionamento do estabelecimento emitido pelo chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal da jurisdição na qual o estabelecimento está localizado é o documento hábil para autorizar o início das atividades de reinspeção de produtos de origem animal importados e poderá ser emitido em formato digital.
Parágrafo único - O número do relacionamento do estabelecimento será:
I - único para cada Estado ou Distrito Federal;
II - indicado pela sigla do Estado ou do Distrito e o número do relacionamento.
Parágrafo único - Atendidas as exigências fixadas neste Decreto e em normas complementares, o chefe do serviço de inspeção de produtos de origem animal na unidade da federação emitirá o título de relacionamento, no qual constará o número do relacionamento, o nome empresarial e a localização, e autorizará o início das atividades de reinspeção.]
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