Título VI - Dos Padrões de Identidade e Qualidade
Capítulo II - Dos Padrões de Identidade e Qualidade de Carnes e Derivados
Seção II - Dos Produtos Cárneos
Art. 308-A
- Para os fins deste Decreto, pururuca é o produto cárneo obtido da pele de suínos, com adição ou não de ingredientes, submetido ao processamento térmico adequado, e que pode ser fabricado com gordura ou carne aderidas.
Comentários do Artigo 308A