Título III - Do Registro e do Relacionamento de Estabelecimentos
Capítulo I - Do Registro e do Relacionamento
Art. 30
- Atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto e nas normas complementares, o Diretor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento emitirá o título de registro, que poderá ter formato digital, no qual constará:
I - o número do registro;
II - o nome empresarial;
III - a classificação do estabelecimento; e
IV - a localização do estabelecimento.
Parágrafo único - O número de registro do estabelecimento é único e identifica a unidade fabril no território nacional.
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