Título VI - Dos Padrões de Identidade e Qualidade
Capítulo II - Dos Padrões de Identidade e Qualidade de Carnes e Derivados
Seção II - Dos Produtos Cárneos
Art. 292
- Para os fins deste Decreto, esterilizados são os produtos cárneos obtidos a partir de carnes ou de miúdos das diferentes espécies animais, com adição ou não de ingredientes, embalados hermeticamente e submetidos à esterilização comercial.
Parágrafo único - O processo de esterilização comercial deve assegurar um valor de F0 igual ou maior que três minutos ou a redução de doze ciclos logarítmicos (12 log10) de Clostridium botulinum.
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