Título V - Da Inspeção Industrial e Sanitária
Capítulo IV - Da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Abelhas e Derivados
Art. 267-A
- A extração da matéria-prima por produtor rural deve ser realizada em local próprio, inclusive em unidades móveis, que possibilite os trabalhos de manipulação e acondicionamento da matéria-prima em condições de higiene.
Comentários do Artigo 267A