Título V - Da Inspeção Industrial e Sanitária
Capítulo III - Da Inspeção Industrial e Sanitária de Leite e Derivados
Art. 258
- Na conservação do leite devem ser atendidos os seguintes limites máximos de temperatura do produto:
I - conservação e expedição no posto de refrigeração: 5º C (cinco graus Celsius);
II - conservação na unidade de beneficiamento de leite e derivados antes da pasteurização: 5º C (cinco graus Celsius);
III - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XVIII).
IV - estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 5º C (cinco graus Celsius);
V - entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7º C (sete graus Celsius); e
VI - estocagem e entrega ao consumo do leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT e esterilizado: temperatura ambiente.
Parágrafo único - A temperatura de conservação do leite cru refrigerado na unidade de beneficiamento de leite e derivados pode ser de até 7º C (sete graus Celsius), quando o leite estocado apresentar contagem microbiológica máxima de 300.000 UFC/mL (trezentas mil unidades formadoras de colônia por mililitro) anteriormente ao beneficiamento.
Comentários do Artigo 258