Título V - Da Inspeção Industrial e Sanitária
Capítulo III - Da Inspeção Industrial e Sanitária de Leite e Derivados
Art. 245
- A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques isotérmicos das propriedades rurais até os estabelecimentos industriais pode ser realizada em um local intermediário, sob controle do estabelecimento, desde que este comprove que a operação não gera prejuízo à qualidade do leite.
§ 1º - O local intermediário de que trata o caput deve constar formalmente do programa de autocontrole do estabelecimento industrial a que está vinculado.
§ 2º - A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques isotérmicos deve ser realizada em sistema fechado.
§ 3º - É proibido medir ou transferir leite em ambiente que o exponha a contaminações.
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