Título II - Da Classificação Geral
Capítulo VII - Dos Estabelecimentos de Produtos não Comestíveis
Capítulo VII - DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS(Ir para)
Art. 24
- (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, IV).
Parágrafo único - Entende-se por unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação e ao processamento de matérias-primas e resíduos de animais destinados ao preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana previstos neste Decreto ou em normas complementares.]
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