Título V - Da Inspeção Industrial e Sanitária
Capítulo II - Da Inspeção Industrial e Sanitária de Ovos e Derivados
Art. 223
- Os estabelecimentos de ovos e derivados devem executar os seguintes procedimentos:
I - apreciação geral do estado de limpeza e integridade da casca;
II - exame pela ovoscopia;
III - classificação dos ovos; e
IV - verificação das condições de higiene e integridade da embalagem.
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