Título V - Da Inspeção Industrial e Sanitária
Capítulo II - Da Inspeção Industrial e Sanitária de Ovos e Derivados
Art. 219-A
- O estabelecimento é responsável por garantir a identidade, a qualidade e a rastreabilidade dos ovos, desde sua obtenção na produção primária até a recepção no estabelecimento, incluído o transporte.
§ 1º - O estabelecimento que recebe ovos oriundos da produção primária deve possuir cadastro atualizado de produtores.
§ 2º - O estabelecimento que recebe ovos da produção primária é responsável pela implementação de programas de melhoria da qualidade da matéria-prima e de educação continuada dos produtores.
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