Título V - Da Inspeção Industrial e Sanitária
Capítulo I-A - Da Inspeção Industrial e Sanitária do Pescado e Derivados
Art. 213
- É autorizada a sangria, a evisceração e o descabeçamento a bordo do pescado.
§ 1º - O estabelecimento deve dispor em seu programa de autocontrole, com embasamento técnico, sobre:
I - o tipo de pesca;
II - o tempo de captura;
III - o método de conservação;
IV - a espécie de pescado a ser submetida as atividades de que trata o caput; e
V - os requisitos das embarcações que podem realizar as atividades de que trata o caput.
§ 2º - Na recepção, o pescado objeto das atividades de que trata o caput deve ser submetido pelo estabelecimento ao controle de qualidade, com análises sensoriais e avaliação de perigos químicos, físicos e biológicos.
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