Título V - Da Inspeção Industrial e Sanitária
Capítulo I-A - Da Inspeção Industrial e Sanitária do Pescado e Derivados
Art. 209
- Sem prejuízo das disposições deste Capítulo, os controles do pescado e dos seus produtos realizados pelo estabelecimento abrangem, no que for aplicável:
I - análises sensoriais;
II - indicadores de frescor;
III - controle de histamina, nas espécies formadoras;
IV - controle de biotoxinas ou de outras toxinas perigosas para saúde humana; e
V - controle de parasitas.
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