Título V - Da Inspeção Industrial e Sanitária
Capítulo I - Da Inspeção Industrial e Sanitária de Carnes e Derivados
Seção III - Dos Aspectos Gerais da Inspeção Post Mortem
Subseção VI - Da Inspeção Post Mortem de Pescado
Subseção VI - DA INSPEÇÃO POST MORTEM DE PESCADO(Ir para)
Art. 204- Na inspeção de pescado, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção III deste Capítulo.
Parágrafo único - A terminologia post mortem não se aplica às espécies de pescado comercializadas vivas.
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