Título I - Das Disposições Preliminares e do Âmbito de Atuação
Capítulo II - Do Âmbito de Atuação
Capítulo II - DO ÂMBITO DE ATUAÇÃO(Ir para)
Art. 2º- A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem o comércio interestadual ou internacional, de que trata este Decreto, são de competência do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA e do Serviço de Inspeção Federal - SIF, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - A inspeção e a fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento se estendem às casas atacadistas que recebem e armazenam produtos de origem animal, em caráter supletivo às atividades de fiscalização sanitária local, conforme estabelecido na Lei 1.283/1950, e têm por objetivo reinspecionar produtos de origem animal procedentes do comércio internacional.
§ 2º - A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal que realizem comércio interestadual poderão ser executadas pelos serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que haja reconhecimento da equivalência dos respectivos serviços junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme o disposto na legislação específica do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, de acordo com o disposto na Lei 8.171, de 17/01/1991, e na Lei 9.712, de 20/11/1998.
Comentários do Artigo 2º