Título V - Da Inspeção Industrial e Sanitária
Capítulo I - Da Inspeção Industrial e Sanitária de Carnes e Derivados
Seção III - Dos Aspectos Gerais da Inspeção Post Mortem
Seção III - DOS ASPECTOS GERAIS DA INSPEÇÃO POST MORTEM(Ir para)
Art. 125- Nos procedimentos de inspeção post mortem, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária ou o médico veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção federal poderão ser assistidos por Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ou por auxiliares de inspeção devidamente capacitados.
Parágrafo único - A equipe de inspeção deve ser suficiente para a execução das atividades, conforme estabelecido em normas complementares.
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