Título V - Da Inspeção Industrial e Sanitária
Capítulo I - Da Inspeção Industrial e Sanitária de Carnes e Derivados
Seção II - Do Abate dos Animais
Subseção II - Do Abate Normal
Art. 121
- Todas as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e as vísceras devem ser previamente resfriados ou congelados, dependendo da especificação do produto, antes de serem armazenados em câmaras frigoríficas onde já se encontrem outras matérias-primas.
Parágrafo único - É obrigatório o resfriamento ou o congelamento dos produtos de que trata o caput previamente ao seu transporte.
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