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- Os Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda poderão, no âmbito de suas competências, permitida a delegação:
I - ampliar os valores estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II, até os montantes de R$ 1.332.353.310,00 (um bilhão, trezentos e trinta e dois milhões, trezentos e cinquenta e três mil, trezentos e dez reais) e de R$ 371.913.000,00 (trezentos e setenta e um milhões, novecentos e treze mil reais), respectivamente, para cada Anexo;
Redação anterior: [I - ampliar os valores estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II, até os montantes de R$ 3.701.924.231,00 (três bilhões, setecentos e um milhões, novecentos e vinte e quatro mil, duzentos e trinta e um reais) e de R$ 7.626.830.000,00 (sete bilhões, seiscentos e vinte e seis milhões, oitocentos e trinta mil reais), respectivamente, para cada Anexo;]
Redação anterior (do Decreto 9.164, de 29/09/2017): [I - ampliar os valores estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II, até os montantes de R$ 11.776.349.509,00 (onze bilhões, setecentos e setenta e seis milhões, trezentos e quarenta e nove mil, quinhentos e nove reais) e de R$ 15.355.402.000,00 (quinze bilhões, trezentos e cinquenta e cinco milhões, quatrocentos e dois mil reais), respectivamente, para cada Anexo;]
Redação anterior: [I - ampliar os valores estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II, até os montantes de R$ 2.185.862.735,00 (dois bilhões, cento e oitenta e cinco milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, setecentos e trinta e cinco reais) e de R$ 6.815.514.000,00 (seis bilhões, oitocentos e quinze milhões, quinhentos e catorze mil reais), respectivamente para cada Anexo;]
Redação anterior: [I - ampliar os valores estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II, até o montante de R$ 4.854.584.794,00 (quatro bilhões, oitocentos e cinquenta e quatro milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais) e de R$ 4.624.365.794,00 (quatro bilhões, seiscentos e vinte de quatro milhões, trezentos e sessenta e cinco mil, setecentos e noventa e quatro reais), respectivamente, para cada Anexo;]
Redação anterior (do Decreto 9.018, de 30/03/2017): [I - ampliar os valores estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II, até o montante de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) e de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), respectivamente, para cada Anexo;]
Redação anterior (original): [I - alterar os valores estabelecidos para os órgãos relacionados nos Anexos I e II;]
II - proceder ao remanejamento dos valores de movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II;
III - detalhar os valores constantes dos Anexos I e II e ajustar os referidos detalhamentos; e
IV - estabelecer normas, procedimentos e critérios necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do exercício.
§ 1º - A ampliação e o remanejamento de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido a que se refere o inciso III do caput.
Redação anterior: [§ 1º - A alteração e o remanejamento de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput serão efetuados de acordo com o detalhamento estabelecido na forma do inciso III do caput.]
§ 2º - No remanejamento a que se referem o inciso II do caput e o § 1º, poderão ser incluídos órgãos orçamentários beneficiados com transferência de dotações nos termos do art. 54 da Lei 13.408/2016.
§ 3º - O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão divulgará, por meio de Portaria, a ser publicada até 10 de janeiro de 2018, os valores finais autorizados para movimentação e empenho, observado o detalhamento constante do Anexo I.
Comentários do Artigo 7º