Capítulo I - Da Finalidade e da Competência
Capítulo I - DA FINALIDADE E DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 1º- Ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social - CDES, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República, criado pela Lei 10.683, de 28/05/2003, compete:
I - assessorar O Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social; e
II - apreciar propostas de políticas públicas, de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico e social que lhe sejam submetidas pelO Presidente da República, com vistas à articulação das relações do Governo federal com os representantes da sociedade civil e ao diálogo entre os diversos setores nele representados.
Comentários do Artigo 1º