II - acompanhar a análise e o encaminhamento de propostas, moções e recomendações aprovadas pelo CNPCT;
III - promover a integração entre a PNPCT e o Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; e
IV - instituir grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à PNPCT e ao Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.
§ 1º - O Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho.
Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [§ 1º - O Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.]
Redação anterior (original): [§ 1º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome exercerá a função de Secretário-Geral do CNPCT.]
§ 2º - O Secretário-Geral substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e em seus impedimentos.
Comentários do Artigo 9º