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Art. 3º
- Para os fins deste Decreto, são considerados descontos:
I - contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público;
II - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;
III - obrigações decorrentes de lei ou de decisão judicial;
IV - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
V - reposição e indenização ao erário;
VI - custeio parcial de benefícios e auxílios, concedidos pela administração pública federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal;
VI-A - contribuição devida ao sindicato pelo servidor, nos termos do disposto no art. 240 da Lei 8.112, de 1990, ou pelo empregado, nos termos do disposto no art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943; [[Lei 8.112/1990, art. 240. CLT, art. 545.]]
VII - (Revogado pelo Decreto 9.735, de 21/03/2019).
VIII - contribuição normal para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição, observado o limite máximo estabelecido em lei; [[CF/88, art. 40.]]
IX - contribuição normal de empregado da administração pública federal indireta e do seu patrocinador para entidade fechada de previdência complementar, conforme estabelecido no plano de benefícios, observado o limite legal máximo da contribuição patronal;
X - taxa de uso de imóvel funcional em favor da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
XI - taxa relativa a aluguel de imóvel residencial da União, nos termos do Decreto-lei 9.760, de 5/09/1946.
Comentários do Artigo 3º