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Art. 7º - (Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º . Vigência em 10/12/2022).
Redação anterior (original): [Art. 7º - Os arts. 5º e 7º do Decreto 7.555/2011 , passam a vigorar com as seguintes alterações: [[Decreto 7.555/2011, art. 5º . Decreto 7.555/2011, art. 7º .]] Efeitos a partir de 01/05/2016 (art. 8º)
VIGÊNCIA
ALÍQUOTAS
AD VALOREM
ESPECÍFICA
MAÇO
BOX
01/12/2011 a 30/04/2012 0% R$ 0,80 R$ 1,15 01/05/2012 a 31/12/2012 40,0% R$ 0,90 R$ 1,20 01/01/2013 a 31/12/2013 47,0% R$ 1,05 R$ 1,25 01/01/2014 a 31/12/2014 54,0% R$ 1,20 R$ 1,30 01/01/2015 a 30/04/2016 60,0% R$ 1,30 R$ 1,30 01/05/2016 a 30/11/2016 63,3% R$ 1,40 R$ 1,40 A partir de 01/12/2016 66,7% R$ 1,50 R$ 1,50
§ 1º - [...]
[...]
II - a alíquota específica deverá ser utilizada independentemente do tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros.
[...]] (NR)
VIGÊNCIA
VALOR POR VINTENA
01/05/2012 a 31/12/2012 R$ 3,00 01/01/2013 a 31/12/2013 R$ 3,50 01/01/2014 a 31/12/2014 R$ 4,00 01/01/2015 a 30/04/2016 R$ 4,50 A partir de 01/05/2016 R$ 5,00
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