Capítulo IV - Do Conselho de Administração
Capítulo IV - DO CONSELHO DE ADMINISTRAçãO (Ir para)
Art. 5º- (Revogado pelo Decreto 10.473, de 24/08/2020, art. 1º. Vigência em 24/09/2020).
I - o Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura, que o presidirá; (Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 17/06/2020).).
Redação anterior: [I - o Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, que o presidirá;]
II - o Diretor-Geral do DNIT;
III - dois representantes do Ministério da Infraestrutura; e (Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 17/06/2020).)
Redação anterior: [III - dois representantes do Ministério dos Transportes;]
IV - dois representantes do Ministério da Economia. (Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 17/06/2020).).
Redação anterior: [IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e]
V - (Revogado pelo Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 8º. Vigência em 17/06/2020).
Redação anterior: [V - um representante do Ministério da Fazenda.]
§ 1º - O substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado da Infraestrutura. (Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 17/06/2020).).
Redação anterior: [§ 1º - O substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.]
§ 2º - A participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.
§ 3º - As autoridades máximas dos órgãos referidos nos incisos de III e IV do caput indicarão seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura. (Decreto 10.367, de 22/05/2020, art. 4º (Nova redação ao § 3º. Vigência em 17/06/2020).).
Redação anterior: [§ 3º - Os Ministérios referidos nos incisos de III a V do caput indicarão seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.]
Comentários do Artigo 5º