Capítulo VIII - Disposições Gerais
Art. 29-A
- O DNIT exercerá a competência disposta no inciso IX do caput do art. 35 da Lei 13.844, de 18/06/2019, por meio da projetação, acompanhamento e execução, direta ou indireta, de obras ou de serviços de engenharia em portos organizados decorrentes de investimentos programados pelo Ministério da Infraestrutura e autorizados pelo Orçamento Geral da União. [[Lei 13.844/2019, art. 35.]]
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