Capítulo V - Da Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima
Art. 18
- (Revogado pelo Decreto 10.020, de 17/09/2019, art. 12).
I - Câmaras de Julgamento, que exercerão, originariamente, as atribuições previstas nos incisos I e II do caput do art. 17; e
II - Câmara Recursal, que analisará, em última instância, os recursos interpostos contra as decisões das Câmaras de Julgamento, observado o disposto na Lei 9.784, de 29/01/1999.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão disporá sobre a composição e o funcionamento da CEEXT e designará seus membros, titulares e suplentes.
§ 2º - A Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão supervisionará e prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da CEEXT. A Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão supervisionará e prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da CEEXT. (Decreto 9.324, de 02/04/2018, art. 24 (Nova redação ao § 2º).).
Redação anterior: [§ 2º - O Departamento de Órgãos Extintos da Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão supervisionará e prestará suporte técnico e operacional aos trabalhos da CEEXT.]]
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