Redação anterior (Original): [Art. 58 - Instruído o processo com a defesa ou termo de revelia, o Superintendente Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na unidade da federação da sede da entidade infratora terá o prazo de trinta dias, para proceder ao julgamento. Parágrafo único - O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, em razão de força maior, justificada nos autos.]
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