Título IV - Da Fiscalização das Entidades
Capítulo V - Do Processo Administrativo
Seção IV - Da Defesa e da Revelia
Seção IV - DA DEFESA E DA REVELIA(Ir para)
Art. 57- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
§ 1º - A defesa deverá ser apresentada por escrito à autoridade competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição em que foi constatada a infração e deverá ser juntada ao processo administrativo correspondente.
§ 2º - Antes da apreciação da defesa prevista no caput, o relator, se entender necessário, poderá ouvir o Fiscal Federal Agropecuário autuante, que terá o prazo de quinze dias úteis para se pronunciar.
§3º - Decorrido o prazo previsto no caput, sem a apresentação de defesa, o autuado será considerado revel, procedendo-se a juntada ao processo administrativo do termo de revelia assinado pela autoridade competente do Ministério Agricultura, Pecuária e Abastecimento da jurisdição da ocorrência da infração.]
Comentários do Artigo 57