Título IV - Da Fiscalização das Entidades
Capítulo V - Do Processo Administrativo
Seção III - Do Auto de Infração
Art. 56
- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
I - pessoalmente;
II - por via postal com aviso de recebimento; ou
III - por edital, se estiver em local desconhecido.
§ 1º - Quando o infrator notificado pessoalmente se recusar a tomar ciência, deverá essa circunstância ser explicitada no auto de infração pela autoridade notificante.
§ 2º - O edital a que se refere o inciso III do caput será publicado uma única vez em jornal de circulação na unidade da federação da sede da entidade, e o infrator terá o prazo de cinco dias, contado da data de sua publicação, para que seja considerado notificado.]
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