Capítulo XIX - Das Proibições e Infrações
Seção III - Dos Procedimentos Administrativos de Apuração de Infração
Art. 79
- (Revogado pelo Decreto 12.502, de 11/06/2025, art. 40)
§ 1º - A defesa ao auto de infração deverá ser dirigida à autoridade competente do órgão fiscalizador, por escrito, no prazo máximo de vinte dias a contar da data de ciência do autuado.
§ 2º - Juntada ao processo a defesa ou o termo de revelia, o chefe do órgão técnico especializado da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento da unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração terá prazo máximo de quarenta e cinco dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, para instruí-lo com relatório e proceder ao julgamento.]
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