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Art. 1º
- Ficam instituídos critérios e procedimentos gerais para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e pagamento das seguintes gratificações de desempenho:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar - GDAPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I a III do caput do art. 18 da Lei 12.154, de 23/12/2009; e
II - Gratificação de Desempenho dos Cargos do Plano de Carreiras e Cargos da Previdência Complementar - GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o inciso IV do caput do art. 18 da Lei 12.154/2009.
§ 1º - Os valores referentes à GDAPREVIC e à GDCPREVIC serão atribuídos aos servidores que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho institucional da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e do alcance das metas de desempenho individual.
§ 2º - Critérios e procedimentos específicos para avaliação de desempenho institucional, avaliação de desempenho individual e atribuição das gratificações de desempenho regulamentadas por este Decreto serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, observada a legislação pertinente.
§ 3º - As gratificações de que tratam os incisos I e II do caput somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nas unidades da PREVIC, ressalvado o disposto no art. 15.
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