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- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Secretaria do Patrimônio da União, elaborará manifestação quanto à existência de restrições e conflitos de interesse relacionados aos imóveis indicados na relação referida no art. 3º para constituição da reserva técnica, no prazo de dezoito meses, contado do seu recebimento.
Redação anterior: [Art. 4º - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Secretaria do Patrimônio da União elaborará manifestação quanto à existência de restrições e conflitos de interesse em relação aos imóveis indicados na relação referida no art. 3º para constituição da reserva técnica, no prazo máximo de seis meses contado do recebimento da relação.]
§ 1º - Não havendo óbice por parte da Secretaria do Patrimônio da União, os imóveis indicados serão declarados como reserva técnica por ato do Ministro de Estado dos Transportes.
§ 2º - No caso de a manifestação da Secretaria do Patrimônio da União apontar a existência de restrições ou de divergências em relação aos imóveis indicados pelo Ministério dos Transportes, a vocação logística será deliberada na forma do art. 5º.
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