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Art. 2º
- Ficam remanejados, na forma do Anexo II, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República:
a) dez DAS 101.4;
b) quatro DAS 101.3;
c) três DAS 101.2;
d) dois DAS 102.2; e
e) dois DAS 102.1; e
II - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dez DAS 102.4.
§ 1º - Os cargos em comissão remanejados destinam-se às atividades da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei 12.528, de 18/11/2011.
§ 2º - Os cargos em comissão remanejados não integrarão a estrutura permanente da Casa Civil da Presidência da República, devendo constar nos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade, com remissão a este Decreto.
§ 3º - Os cargos em comissão criados pelo art. 9º da Lei 12.528/2011, estarão automaticamente extintos, considerando-se exonerados seus ocupantes na data de 16/12/2014. [[Lei 12.528/2011, art. 9º.]]
§ 4º - Os cargos em comissão referidos nas alíneas [b], [c], [d] e [e] do inciso I do caput serão automaticamente remanejados à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ficando seus ocupantes exonerados, na data de 16/12/2014.
Comentários do Artigo 2º