Capítulo V - Da Licitação para Registro de Preços
Capítulo V - DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)
Art. 7º- A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei 8.666/1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei 10.520/2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º - O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º - Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Comentários do Artigo 7º