Capítulo II - Do Credenciamento de Segurança
Seção I - Dos Órgãos
Art. 4º
- Fica criado o Comitê Gestor de Credenciamento de Segurança, integrado por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Defesa;
VI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
VIII - Controladoria-Geral da União.
§ 1º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos representados, e designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 3º - Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, ou especialistas, para emitir pareceres e fornecer informações.
Comentários do Artigo 4º