Capítulo III - Da Aquisição e Destinação de Alimentos
Seção II - Da Destinação dos Alimentos Adquiridos
Seção II - DA DESTINAçãO DOS ALIMENTOS ADQUIRIDOS(Ir para)
Art. 9º- Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA serão destinados para:
I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - o abastecimento da rede socioassistencial;
III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV - o abastecimento das redes públicas de ensino e de saúde, das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais;
IV - o abastecimento das redes públicas de ensino e de saúde, das unidades de internação do sistema socioeducativo e dos estabelecimentos prisionais;
V - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social ou venda;
VI - o abastecimento dos órgãos e das entidades da administração pública, direta e indireta; e
VII - o atendimento a outras demandas definidas pelo GGPAA.
§ 1º - O Ministério da Cidadania estabelecerá as condições e os critérios para distribuição direta de alimentos aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de unidades recebedoras.
§ 2º - A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos do disposto na Lei 12.340, de 01/12/2010, poderá ser atendida, no âmbito do PAA, em caráter complementar e articulado à atuação da Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 3º - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei 11.947, de 16/06/2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo GGPAA.
§ 4º - As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares adquiridas no âmbito do PAA serão destinados a beneficiários prioritários fornecedores ou consumidores, conforme resolução do GGPAA.
Comentários do Artigo 9º