Capítulo VI - Da Execução do Programa de Aquisição de Alimentos por Meio de Termo de Adesão
Seção III - Do Apoio Financeiro da União
Art. 39
- (Revogado pelo Decreto 9.214, de 29/11/2017).
§ 1º - As contas serão submetidas previamente à instância de controle social do PAA, que deverá emitir parecer quanto à adequação dos gastos às atividades previstas no art. 38 e enviá-las à aprovação do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2º - O Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome suspenderá os repasses de recursos em caso de omissão de prestação de contas ou de sua rejeição, ou quando o gestor responsável pela prestação de contas permitir, inserir ou fazer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.]
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