Capítulo VI - Da Execução do Programa de Aquisição de Alimentos por Meio de Termo de Adesão
Seção III - Do Apoio Financeiro da União
Art. 38
- (Revogado pelo Decreto 9.214, de 29/11/2017).
I - apoio à infraestrutura de recebimento e distribuição de alimentos, incluindo a aquisição de equipamentos;
II - seleção, capacitação ou qualificação de beneficiários fornecedores e organizações fornecedoras para fornecimento de alimentos ao PAA;
III - capacitação e qualificação de integrantes das unidades executoras, da rede socioassistencial e da rede de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV - identificação de públicos específicos em situação de insegurança alimentar;
V - custeio das ações de captação, recebimento, armazenamento e distribuição de alimentos;
VI - apoio ao processamento de alimentos;
VII - apoio aos procedimentos de avaliação da qualidade e ateste dos produtos recebidos e de emissão de documentos fiscais;
VIII - apoio aos procedimentos de registro das operações efetuadas em sistema de informação e de preparação de relatórios que subsidiem a notificação ao Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome do recebimento dos alimentos para fins de pagamento;
IX - acompanhamento e fiscalização do PAA;
X - apoio à articulação e à integração do Programa com as diretrizes previstas no SISAN; e
XI - apoio técnico e operacional às instâncias de controle social a que se refere o art. 44.
Parágrafo único - As atividades previstas no caput poderão ser realizadas em parceria com as organizações fornecedoras, na forma da legislação específica.]
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