Capítulo VI - Da Execução do Programa de Aquisição de Alimentos por Meio de Termo de Adesão
Seção I - Do Termo de Adesão
Art. 30
- (Revogado pelo Decreto 9.214, de 29/11/2017).
§ 1º - Os planos operacionais poderão, por iniciativa da unidade gestora, ser alterados pelas partes em função do desempenho do órgão aderente.
§ 2º - O início da operação de aquisição de alimentos ocorrerá após a aprovação da proposta de participação da unidade executora pelo Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, mediante a análise da conformidade da proposta com as metas e os recursos financeiros previstos nos planos operacionais.
§ 3º - A proposta de participação, elaborada pelas unidades executoras, deverá apresentar, no mínimo:
I - relação dos beneficiários fornecedores, das unidades recebedoras, do quantitativo de alimentos e dos preços dos produtos a serem adquiridos; e
II - identificação da instância de controle social à qual a proposta foi apresentada.]
Parágrafo único - Os planos operacionais anuais previstos no caput poderão, por iniciativa da unidade gestora, ser alterados pelas partes, ao longo do exercício financeiro, em função do desempenho do órgão aderente.]
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