Capítulo III - Da Aquisição e Destinação de Alimentos
Seção II - Da Destinação dos Alimentos Adquiridos
Art. 11
- A venda dos alimentos adquiridos no âmbito do PAA será realizada por leilões eletrônicos ou em balcão e terá como objetivos:
I - contribuir para regular o abastecimento alimentar;
II - fortalecer circuitos locais e regionais de comercialização;
III - promover e valorizar a biodiversidade; e
IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis em nível local e regional.
§ 1º - O valor de venda dos produtos em balcão seguirá metodologia a ser definida pelo GGPAA.
§ 2º - Poderão ser adquiridos, para estoques constituídos com recursos do Ministério da Cidadania e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, produtos destinados à alimentação animal para venda com deságio aos beneficiários da Lei 11.326, de 24/07/2006, nos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecida nos termos do disposto no § 1º e no § 2º da Lei 12.340/2010.
§ 3º - O GGPAA estabelecerá hipóteses de concessão do deságio, forma de aplicação, limites de venda por unidade familiar e o valor efetivo do deságio para cada caso.
§ 4º - As aquisições de produtos de alimentação animal poderão ser efetuadas até o limite de cinco por cento da dotação orçamentária anual do Programa.
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